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Saiu a portaria do leilão de baterias: confira nossa análise completa

Análise da Portaria MME nº 136/2026: o leilão de baterias virou dois certames (2 e 4/dez), o conteúdo nacional foi ancorado no CFI do BNDES e os contratos passaram de 10 para 15 anos.

Redação Brasil BESS

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Saiu a portaria do leilão de baterias: confira nossa análise completa

Análise: a portaria do leilão de baterias criou DOIS leilões — e amarrou o conteúdo nacional ao BNDES

Publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (3/6), a Portaria Normativa MME nº 136/2026 fez mais do que marcar data para o primeiro leilão de baterias do Brasil. Ela desdobrou o certame em dois leilões distintos — um com exigência de conteúdo nacional, outro aberto —, esticou os contratos de 10 para 15 anos e ancorou a política industrial no Sistema-CFI do BNDES. Lemos a portaria na íntegra; abaixo, o que mudou e o que isso significa.

Depois de anos de adiamento, o texto saiu — e veio com decisões de desenho que vão além do que a minuta da consulta pública sinalizava. A Portaria Normativa MME nº 136, de 1º de junho de 2026, assinada pelo ministro substituto Gustavo Cerqueira Ataíde, estabelece as diretrizes e a sistemática não de um, mas de dois Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência por baterias. Para o investidor, o desenvolvedor e o fornecedor de tecnologia, os detalhes abaixo são o que efetivamente importa.

1. Não é um leilão. São dois.

A mudança estrutural mais importante está logo no Art. 1º. A portaria cria:

  • LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional (Produto Potência Armazenamento 2028 A): restrito a sistemas que comprovem requisitos mínimos de nacionalização. Marcado para 2 de dezembro de 2026.
  • LRCAP de 2026 – Armazenamento (Produto 2028 B): sem exigência de conteúdo nacional. Marcado para 4 de dezembro de 2026.

A ordem não é acidental. O Art. 17, § 1º determina que o leilão Nacional anteceda obrigatoriamente o aberto. E o Art. 14 fecha a lógica: do montante do leilão aberto serão subtraídos os volumes já contratados no Nacional. Na prática, o governo dá prioridade de mercado à indústria nacionalizada e só abre o restante à concorrência geral — uma arquitetura de reserva de mercado calibrada, não um veto à tecnologia importada.

Isso resolve, na prática, a ambiguidade que pairava sobre o conteúdo local. A minuta da consulta pública era omissa quanto a política industrial; o ministro Silveira sinalizava publicamente que haveria exigência. A portaria reconcilia as duas leituras: criou um leilão dedicado ao conteúdo nacional, sem inviabilizar quem optar por não nacionalizar.

2. O conteúdo nacional passa pelo BNDES

Aqui está a engrenagem mais relevante para a indústria. O Art. 10 não inventou um índice de conteúdo local próprio do edital. Em vez disso, vinculou a comprovação de nacionalização ao Sistema-CFI do BNDES — o Regulamento de Credenciamento de Sistemas Estacionários de Armazenamento de Energia em Baterias.

Como funciona: no leilão Nacional (2028 A), a assinatura do contrato fica condicionada à apresentação, perante a ANEEL, de documentação emitida pelo BNDES comprovando o credenciamento do sistema no CFI (Art. 10, § 1º). Os critérios referem-se à Etapa 1 do regulamento, com quatro rotas possíveis de credenciamento (§ 2º). O não cumprimento durante a implantação leva à extinção do contrato (§ 4º).

Um ponto que evita leitura equivocada: o credenciamento no CFI não obriga o uso de financiamento do BNDES (Art. 10, § 5º). O empreendedor pode buscar capital onde quiser — o CFI aqui é selo de nacionalização, não amarra de funding.

3. Contrato de 15 anos, não 10

A minuta falava em contratos de 10 anos. A portaria oficial ampliou: o Art. 9º, § 2º estabelece prazo de suprimento de 15 anos para ambos os produtos (2028 A e 2028 B). É uma diferença material para a modelagem financeira — mais cinco anos de receita fixa contratada alteram diretamente a taxa interna de retorno e a bancabilidade dos projetos. O início de suprimento permanece em 1º de agosto de 2028 para os dois leilões.

4. O que o sistema contrata, e como remunera

O produto é disponibilidade de potência (MW), não energia. O titular faz jus a uma Receita Fixa anual, paga em 12 parcelas mensais (Art. 5º). Essa receita tem como base de referência o mês anterior à publicação da portaria e é calculada com o IPCA (Art. 9º, § 4º, III), com reajuste anual também pelo IPCA (Art. 9º, § 12). O compromisso de entrega é de 4 horas por ciclo completo, com até dois ciclos diários, limitado a 366 ciclos anuais — mas o ONS pode despachar por até 12 horas, com potência proporcionalmente menor (Art. 4º, §§ 3º e 4º).

A energia consumida na recarga e a injetada são liquidadas no Mercado de Curto Prazo ao PLD, com resultados destinados à CONCAP (Conta de Potência para Reserva de Capacidade), dentro de limites de custeio (Art. 9º, § 6º). O risco de incerteza de despacho é do empreendedor (Art. 5º, § 2º).

5. O sinal locacional: onde instalar pesa no preço

Um mecanismo competitivo que passa despercebido à primeira leitura, mas pode decidir o leilão: a bonificação de localização. O Art. 17, § 3º estabelece que sistemas conectados em pontos de maior benefício sistêmico recebem uma constante de bonificação (ß) que reduz o preço de disponibilidade de potência apresentado — exclusivamente para fins de competitividade no certame. Os barramentos elegíveis estão listados no Anexo II da portaria, definidos pela metodologia locacional da EPE de novembro de 2025 (Rede Básica, DIT e ICG).

Na prática: dois projetos com o mesmo custo real podem ter classificações diferentes apenas pela localização. Um sistema em barramento bonificado compete como se tivesse preço menor, sem reduzir sua receita efetiva. Para quem está escolhendo onde implantar, o Anexo II vira mapa estratégico — e reforça a lógica do leilão de aliviar gargalos onde o sistema mais precisa.

6. As barreiras técnicas de entrada

O Art. 7º lista o que reprova um projeto na habilitação técnica da EPE. Os cortes relevantes:

Requisito Critério (Art. 7º / Art. 4º)
Capacidade mínima 30 MW de disponibilidade de potência máxima
Operação contínua Mínimo de 4 horas consecutivas na potência máxima
Eficiência total (RTE) ≥ 85%, referenciada ao Ponto de Medição Individual
Recarga completa Até 6 horas
CVU Custo Variável Unitário igual a zero
Baterias Obrigatoriamente novas
Conexão Requisitos de grid-forming obrigatórios

Uma facilitação importante para acelerar a entrada: na fase de habilitação técnica, a portaria dispensa a apresentação de licenciamento ambiental — Licença Prévia, de Instalação ou de Operação não são exigidas para habilitar o projeto (Art. 6º, § 2º). O prazo para obter o licenciamento será definido pelo edital, apenas para os vencedores (§ 3º). Reduz a barreira de partida sem abrir mão da exigência ambiental adiante.

7. O calendário que começa agora

A portaria está em vigor desde a publicação (Art. 19). O relógio operacional já corre:

  • 15/06 a 31/07/2026 — janela de cadastramento e habilitação técnica na EPE (Art. 6º, § 1º)
  • até 30/09/2026 — publicação da Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN (Art. 11, § 4º)
  • 2 e 4/12/2026 — os dois leilões
  • 1º/08/2028 — início de suprimento

Há ainda um detalhe técnico que muda o jogo do acesso à rede: a etapa inicial do leilão é equiparada à Temporada de Acesso (Anexo I, Art. 4º, § 14, nos termos da Portaria Normativa MME nº 129/2026). Na prática, os vencedores entram na fila formal de acesso ao sistema e terão direito a Diagnóstico Prévio de Acesso — costurando o resultado do leilão diretamente ao processo de conexão, que historicamente é um dos maiores gargalos de projetos no Brasil.

A ANEEL agora elabora o Edital, os Anexos e os contratos (Art. 9º). É no edital que aparecerão peças ainda em aberto, com destaque para o montante total a ser contratado — a portaria não fixou o número de MW, deixando-o a estudos da EPE e do ONS (Art. 2º). Quem aguardava o volume oficial para dimensionar apetite terá de esperar mais um passo.

O que observar daqui para frente

Três tensões valem monitoramento. Primeira: a capacidade produtiva nacional vira gargalo de calibragem — o tamanho do leilão aberto depende do que a indústria nacionalizada conseguir entregar (Art. 1º, § 4º). Segunda: a alocação de custos do armazenamento entre geradores, prevista na Lei nº 15.269/2025, segue como foco de possível judicialização. Terceira: a janela entre dezembro de 2026 e agosto de 2028 é apertada para fornecimento de equipamentos e obras de conexão — a antecipação de suprimento permitida pela portaria (Art. 9º, § 11) pode virar diferencial competitivo.

Para quem constrói projeto, a leitura é direta: o caminho do conteúdo nacional passa pelo credenciamento no CFI do BNDES, o prazo de 15 anos melhora a bancabilidade, e a localização em barramento bonificado pode ser o fiel da balança na disputa. Para quem fornece tecnologia, a pergunta agora é se vale nacionalizar para disputar o leilão de 2 de dezembro — ou competir aberto, dois dias depois, por um volume que será o que sobrar.


Análise produzida pelo Brasil BESS a partir da íntegra da Portaria Normativa MME nº 136/2026, publicada no DOU de 3 de junho de 2026, Seção 1, nº 103.

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