Lei 15.269/2025: fim dos descontos TUSD/TUST e o que isso muda para BESS no Mercado Livre
Redação Brasil BESS
Editor

Por décadas, os descontos de TUSD e TUST foram a principal vantagem competitiva de quem migrava para o Mercado Livre com fontes incentivadas — eólica, solar, pequenas centrais hidrelétricas. Empresas elegíveis pagavam 50% ou até 100% menos na tarifa de uso da rede. Era um benefício real, e virou parte estrutural das estratégias de compra de energia de grandes consumidores.
A Lei nº 15.269/2025 encerra esse capítulo para novos contratos. A partir da nova legislação, contratos firmados no Ambiente de Contratação Livre (ACL) não têm acesso aos descontos de TUSD/TUST associados à energia incentivada. Quem já tinha contratos vigentes mantém as condições — mas na renovação, a conta muda.
O que a lei muda na prática
A lógica da lei é equalizar o mercado. Com os descontos eliminados, a decisão de comprar energia no ACL passa a depender, mais do que antes, da eficiência real da operação energética — não de um benefício regulatório que mascara custos.
Para empresas que baseavam sua estratégia de energia exclusivamente no desconto tarifário, o impacto é direto: o custo efetivo por MWh consumido vai subir quando o contrato atual vencer. A magnitude depende do enquadramento tarifário, do perfil de consumo e de quanto do desconto era relevante no modelo anterior.
Para empresas que já gerenciam ativamente seu consumo, o impacto é menor — porque o desconto nunca foi o único elemento do cálculo.
Por que isso torna o BESS mais atrativo no ACL
A eliminação do desconto tarifário faz o custo real da ponta aparecer. E é exatamente nos horários de ponta que o BESS tem seu melhor caso de uso.
No ACL, o preço da energia varia hora a hora conforme o PLD (Preço de Liquidação das Diferenças). Em um contrato que não mais conta com desconto de TUSD/TUST como amortecedor, a diferença entre comprar energia barata (madrugada, baixo PLD) e cara (ponta, alto PLD) fica mais exposta no resultado final. Um sistema BESS que carrega fora de ponta e descarrega na ponta captura essa diferença diretamente.
Além disso, a Lei 15.269/2025 formalizou o armazenador de energia como agente autônomo do setor elétrico — com figura jurídica, direitos e obrigações próprios. Isso significa que um contrato de BESS como serviço no ACL já tem base legal clara: quem opera o sistema de armazenamento é um agente reconhecido, pode celebrar contratos próprios e participar de leilões sem precisar se enquadrar como gerador ou consumidor.
BESS como serviço: o modelo que ganha tração
Com o fim dos descontos, o mercado está migrando para uma lógica de otimização ativa — e o "BESS as a Service" (BaaS) é o modelo que melhor se encaixa nesse novo contexto.
No BaaS, o consumidor industrial não precisa imobilizar capital em um sistema de armazenamento. O fornecedor instala, opera e mantém o BESS nas instalações do cliente, em troca de uma fração da economia gerada ou de um fee mensal. Para o consumidor, é eficiência energética sem CAPEX próprio. Para o fornecedor, é um ativo com receita recorrente.
A Lei 15.269/2025, ao criar a figura do armazenador como agente independente, deu a esse modelo a segurança jurídica que faltava. Antes, havia ambiguidade sobre como um terceiro poderia operar um sistema de armazenamento na instalação de outro agente. Agora, a estrutura contratual tem amparo explícito na legislação.
Fonte principal: Lei nº 15.269/2025
Posts relacionados

LRCAP 2026 e o leilão de baterias: implicações para projetos de armazenamento no Brasil

O que trava o leilão de baterias no Brasil: tarifa dupla, isonomia de receita e o debate sobre o volume

LRCAP 2026 e o leilão de baterias: impactos para o armazenamento no Brasil
O LRCAP 2026 marca a entrada oficial do BESS no planejamento do setor elétrico. Veja o que muda para projetos e investidores no Brasil.

Guia prático: LRCAP para sistemas BESS
Gostou deste conteúdo?
Receba análises aprofundadas como esta toda segunda-feira de manhã. Sem spam, apenas inteligência de mercado.